CARF reconhece a dedutibilidade de JCP retroativo e de PLR paga a diretores empregados

30.06.2026
Fonte: Clório Erasmo Traesel


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu importante decisão favorável às empresas tributadas pelo regime do Lucro Real. Por meio do Acórdão nº 1101-002.171, o órgão reconheceu a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, de valores pagos retroativamente a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP), bem como da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores que mantenham vínculo empregatício.

A decisão representa um relevante precedente em matéria tributária, especialmente por enfrentar questões frequentemente discutidas em procedimentos de fiscalização e autuações fiscais, contribuindo para maior segurança jurídica na interpretação da legislação.

JCP retroativo: ausência de limitação temporal
Ao examinar a dedutibilidade de Juros sobre Capital Próprio calculados sobre lucros de exercícios anteriores, o CARF concluiu que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 não estabelece qualquer limitação temporal que obrigue a deliberação ou o pagamento dos JCP no mesmo exercício em que o lucro foi apurado.

Na prática, isso significa que a ausência de deliberação societária no exercício correspondente não impede, por si só, a dedução fiscal dos valores quando posteriormente deliberados e pagos, afastando interpretação restritiva que vinha sendo adotada pela fiscalização em diversos casos.

O colegiado também ressaltou que os Juros sobre Capital Próprio possuem disciplina tributária própria, não podendo ser equiparados automaticamente a despesas financeiras submetidas ao regime contábil de competência.

Convergência com o entendimento do STJ
Outro aspecto relevante do julgamento é o alinhamento do entendimento administrativo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319 (REsp nº 2.162.629/PR).

Na ocasião, o STJ reconheceu que a dedução dos Juros sobre Capital Próprio na base de cálculo do IRPJ e da CSLL permanece válida mesmo quando os valores tenham sido apurados em exercício anterior à deliberação societária que autorizou seu pagamento.

A convergência entre as esferas administrativa e judicial amplia a previsibilidade para os contribuintes e reforça a utilização do JCP como instrumento legítimo de remuneração dos sócios e de planejamento tributário.

PLR paga a diretores empregados também pode ser deduzida
O acórdão também enfrentou a discussão sobre a dedutibilidade da Participação nos Lucros e Resultados paga a diretores empregados, reconhecendo que tais valores podem ser classificados como despesas operacionais dedutíveis.

Segundo o CARF, prevalece a disciplina prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, por se tratar de norma específica e posterior às disposições anteriormente utilizadas para restringir essa dedução.

No caso analisado, foi determinante a comprovação de que os diretores beneficiários mantinham vínculo empregatício formal com a empresa, devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), circunstância que permitiu a aplicação da legislação específica da PLR.

Impactos para as empresas
A decisão reafirma uma tendência de fortalecimento da segurança jurídica no âmbito tributário e oferece parâmetros importantes para empresas tributadas pelo Lucro Real que utilizam o JCP como mecanismo de gestão tributária ou que adotam programas de participação nos lucros para seus diretores empregados.

Além de reduzir incertezas em futuras fiscalizações, o precedente pode servir de fundamento para a revisão de estratégias tributárias e para a avaliação de situações em que deduções tenham sido anteriormente desconsideradas pela Administração Tributária.

Cada caso, contudo, exige análise individualizada da documentação societária, contábil e trabalhista, de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos legais e minimizar riscos fiscais.